Os mentores da Umbanda, sediados na Aruanda*, já determinaram sabiamente o procedimento normativo, religioso para os setenta anos vindouros, 1979/2049, como sendo o período de Afirmação Doutrinária. Obviamente, a doutrina de Umbanda ficará como ponto essencial para a estabilidade e perpetuação desse movimento, na forma digna, ensejada pelo estudo constante, a par do esforço sincero de cada devoto, no sentido de conduzir a Umbanda, no plano físico, a um merecido status de religião organizada, a serviço da comunidade religiosa nacional.
A afirmação doutrinária da Umbanda, em termos teológicos, preconizada pelos mentores está baseada nos Fundamentos da Umbanda**, arcabouço singelo, mas suficiente, não só para a administração de estudos complementares, mas também para o contínuo despertar na alma das multidões sofridas - espezinhadas pelo denso materialismo - anseios de espiritualidade e consequente propósito de prosseguirem na caminhada evolutiva, direcional ao Ser Supremo, noddo amado Pai Olorum.
No imenso campo místico da nossa terra, onde proliferam, abundatemente, conceituações religiosas diversas, algumas das quais exóticas, eivadas de superstições, interpretações confusas e duvidosas, mercantilismo, fanatismo, mistificações, "curas divinas" e desonesto profissionalismo pastoral, a Umbanda, sobranceira, erguerá seu edifício religioso, tendo como obreiros da primeira e da undécima hora, devotos excepcionais, médiuns sinceros, babalorixás e ialorixás honestos que, há muito, já assumiram posição na hierarquia de responsabilidade e trabalho, côncios de que a quantidade será relegada a segundo plano, em proveito da qualidade, e convictos de que, em matéria doutrinária, não pode nem deve haver transigências oportunistas, confirmando-se, desse modo, que Umbanda é coisa séria, para gente séria.***
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* Cidade localizada no plano astral.
** Apresentado no livro FUNDAMENTOS DE UMBANDA - Edição Equipe - 1978. Esgotado.
*** Moab Caldas (RS)
FONTE: Cadernos de Umbanda (Coleção Memória do Santé), publicação semestral integrada. Nº 3/julho 1989
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